Por 7 votos a 5, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a penhora de salários, aposentadorias, pensões ou saldo de poupança de até 40 salários-mínimos para honorários advocatícios não se enquadra na categoria de prestação alimentícia. Prevaleceu a tese do relator, ministro Villas Bôas Cueva, de que a penhora para pagamento de honorários não está inserida na exceção prevista no parágrafo segundo do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Para o ministro, as verbas devidas a advogados, apesar de terem natureza alimentar, não se enquadram como prestação alimentícia. Ele ressaltou que a prestação alimentícia é uma “obrigação periódica de caráter ético-social, normalmente lastreada no princípio da solidariedade entre membros do grupo familiar”, em favor de uma pessoa de quem efetivamente necessita para garantir sua sobrevivência e de seus dependentes a curto prazo.
Durante o julgamento, Cueva, entretanto, salientou que “não se retira ao profissional do direito, ao advogado, a possibilidade da penhora de parte das verbas remuneratórias, elencadas no artigo 4º do artigo 833, desde que seja preservado o percentual capaz de dar o alívio de dignidade do devedor e de sua família, como já julgado em um dos casos aqui na corte especial”.
O relator foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves e Isabel Gallotti. Ao seguir o relator, o ministro Herman Benjamin chamou atenção para o perfil do caso em julgamento:
“No caso concreto, a recorrente, aposentada do INSS, recebendo benefício de aproximadamente R$ 4 mil, em valores brutos, derrotada em demanda judicial, foi condenada ao pagamento de quantia superior a R$ 20 mil, em valores originais, sem atualização, à parte vitoriosa. Quem é vulnerável aqui, quem merece com prioridade tutela especial do nosso ordenamento? Vamos lembrar que o nosso ordenamento é o ordenamento do estado de bem-estar social de Direito”, pontuou.
Para o ministro, as expressões “verba alimentar”, “prestação de alimentos” e “prestação alimentícia” não são sinônimas. “Porque somente a última pressupõe vínculo de dependência econômica entre as partes que ocupam polos contrapostos da obrigação jurídica”, disse.
O ministro salientou ainda que, se considerada a interpretação que inclui os honorários de sucumbência na categoria de prestação alimentícia, seria possível a decretação da prisão do devedor de honorários de sucumbência, com base no artigo 528 do Código de Processo Civil. “Prestação alimentícia não paga é uma das exceções que leva à prisão. Da mesma forma, o entendimento de que os honorários profissionais de sucumbência se amoldam ao conceito de prestação alimentícia não podem implicar no reconhecimento de super privilégio do crédito, conferido exclusivamente no âmbito dos honorários em detrimento de tantos outros profissionais liberais.”
Divergência
Foi vencida, então, a divergência aberta pelo ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, o termo prestação alimentícia “não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar, indenizatório ou voluntário, mas sim abrange todas as verbas de caráter alimentar”.
“Filio-me à corrente dos que entendem que os créditos decorrentes de honorários advocatícios se equiparam a prestação alimentícia e são exceção à regra da impenhorabilidade dos ganhos de natureza alimentar, sendo, portanto, possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento, observando-se a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial”, justificou.
Salomão foi acompanhado pelos ministros Mauro Campbell, Humberto Martins e Raul Araújo e Antonio Carlos.
O julgamento ocorreu nos REsp 1.954.380 e REsp 1.954.382.